Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe
20/2/2009).

3. Destacou o juiz, ainda, a reiteração delitiva do agravante, o qual, nos dizeres do
julgador, possui outras anotações criminais. Portanto, devidamente justificada está a
prisão cautelar.

4. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, não há como se desvencilhar da
conclusão da origem no sentido de que "se trata de extensa investigação, com
duração de mais de um ano e que apura crimes cometidos por uma associação
criminosa, com sete núcleos e pluralidade de agentes envolvidos. Dessa forma,
imperioso salientar que o decurso de lapso temporal se deu em razão do
prosseguimento cauteloso das investigações, sendo prudente ao magistrado de
primeira instancia e a autoridade policial responsável pelo inquérito policial angariar
provas e averiguar cuidadosamente os indícios do envolvimento dos pacientes na
dinâmica delitiva narrada nos autos. Outrossim, infere-se que no caso em tela são
apurados os delitos de associação para tráfico e tráfico de drogas, considerados
crimes permanentes, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de
contemporaneidade".

5. Considerando as particularidades apontadas pelo magistrado na decisão que
manteve a prisão preventiva, inexiste a necessária identidade de situações entre o ora
agravante e os corréus agraciados com a liberdade no julgamento de variados habeas
corpus e recursos em habeas corpus, os quais se debruçaram sobre a realidade da
respectiva ação penal naquele momento.

6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 186.420/MG, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)

Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC
82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe
9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).

Por fim, cumpre anotar que a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será
capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC
94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe
16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.