Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório
transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4.
O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não
cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais
(HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min.
Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)."
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º,
do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância,
não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante
constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de
locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no
Diário Oficial da União de 9/4/2024.
De fato, é pacífica a "jurisprudência desta Corte acerca da manutenção
da prisão preventiva em razão da quantidade de droga, contumácia delitiva e fuga do
distrito da culpa, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão cautelar para
a garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023).
No caso, o paciente trazia consigo grande quantidade de drogas e com
certa variedade, além de fazê-lo em fundo falso dentro de seu caminhão, tudo a
indicar a periculosidade concreta de seu modus operandi e a evidente possibilidade
de reiteração delitiva, sendo necessária e a adequada a prisão preventiva imposta
para a tutela da ordem pública.
Ressalte-se que outras medidas cautelares não são suficientes para
cumprir com esse objetivo, pois pressupõem parcela de liberdade ao indivíduo e com
essa parcela de liberdade o paciente terá totais condições de reiterar na prática de
conduta grave como o transporte de grande quantidade de drogas, inclusive
interestadual.
A jurisprudência deste STJ entende ainda que "A presença de
condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa,
não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada"
(AgRg no RHC n. 175.391/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
18/12/2023).
Registre-se, por fim, que "permanecendo os fundamentos da custódia
cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado
durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da
condenação (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
Confirma a exclusão?