Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2330512 - RS
(2023/0096537-6)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE : AYRTON GOMES FERNANDES

ADVOGADO : ALEXANDRE AYUB DARGÉL - RS048757

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO
STJ.

1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, §
2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo
Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo
regimental, impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada.

2. A decisão de não conhecimento do agravo em
recurso especial teve por fundamento a aplicação do
óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois todos os motivos
da inadmissão do recurso na origem não
foram impugnados no agravo em recurso especial.

3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte
agravante não enfrentou de maneira suficiente os
motivos que impediram o conhecimento do agravo em
recurso especial, o que impede o conhecimento do
agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por
analogia.

4. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Processos na página

2023/0096537-6