Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Prisão Preventiva , tais como o Boletim de Ocorrência, Termo de
Representação e em especial as declarações da vítima,Laudo De Exame
Pericial-Lesão Corporal, Exame pericial, considerando-se o especial valor
que deve ser reconhecido ao relato da vítima em crimes desta natureza,
conforme reiterado entendimento da Corte Cidadã.

Sendo assim, verifico que o fumus comissi delicti resta evidenciado,
um dos pressupostos estabelecidos pelo art. 312, do CPP para a decretação
da prisão preventiva, uma vez que há provas suficientes da materialidade e,
ainda, fortes indícios da autoria do fato.

… Compulsando os autos, em especial as declarações da vítima, a
Sra. M, verifica-se um contexto de fatos que apontam para uma gravidade
em concreto que destoa daquela inerente ao tipo penal, e explico as razões
para tal formação de convicção.

Do que se verifica, é sensível o estado da vítima após o
ocorrido, constando no laudo médico ferimentos cortantes em regiões
da cervical, boca e nuca (ID 57139504 - Pág.09).

Evidente, pois, o intento do representado em desferir golpes nas
regiões vitais, revelando, assim, agir concretamente mais gravoso do
que é ínsito ao tipo penal, superando, em muito, a gravidade abstrata
inerente ao tipo, indicativo de periculosidade elevada.

Logo, percebe-se que a vítima foi colocada em situação de especial
vulnerabilidade, pois ainda que coberta por medidas protetivas impostas ao
representado, o qual foi devidamente cientificado daquelas (ID 57139504 -
Pág.39), aquele se desfaz do ordenamento e agravou as ameaças
proferidas, declarando expressamente o desígnio em lesionar a ex
companheira.

Ainda, com base nas declarações das vítimas, bem como no laudo
acostado aos autos, há verossimilhança dos fatos narrados. Assim, numa
análise perfunctória, caracterizado está o
modus operandi colocando a
suposta vítima em situação de especial vulnerabilidade e reduzindo as
possibilidades de defesa.

Desse modo, a decretação da custódia do representado justifica-se
para garantir a ordem pública, em atenção ao modus operandi, que revela
gravidade em concreto elevada, superando o que desponta intrinsecamente
do tipo penal, indicando agir mais gravoso e que vulnera a ordem pública,
consequentemente.”.

Não deve prosperar, portanto, a alegação do impetrante.

Já em relação à incompetência do Juízo, a motivação que ampara o pedido
liminar se confunde com o próprio mérito do recurso
, devendo o caso concreto ser
analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.

De mais a mais, a providência cautelar perseguida está a exigir uma análise
bem mais detalhada do caso.

Indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau a respeito da
situação do recorrente e do andamento da ação penal, que deverão ser remetidas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.

Depois de prestadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.