Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Argumenta-se que há fragilidade do conjunto probatório em relação à
materialidade do suposto crime.

Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem liberatória,
revogando-se o decreto prisional ou substituindo-se a prisão por medidas cautelares
alternativas.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Inicialmente, tem-se que, na via do recurso em habeas corpus, não há como
se discutir a ausência de provas, pois isso demandaria o reexame aprofundado do
conjunto probatório que compõe o processo principal, procedimento
totalmente inadmissível neste âmbito.

Ademais, não há manifestação da Corte estadual sobre o alegado excesso
de prazo na instrução processual. Isso inviabiliza,
a priori, a análise da questão por este
Tribunal Superior, em razão do nítido intento de supressão de instância.

Quanto ao mais, à primeira vista, não percebo a presença concomitante dos
pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.

Num juízo de cognição preliminar, não há como afastar a conclusão do
Tribunal de origem de que estão preenchidos os requisitos necessários da segregação
cautelar, sobretudo após a rápida leitura do acórdão vergastado (fls. 341/346 – grifo
nosso):

[...]

Percebe–se, portanto, que a representação pela prisão preventiva do
paciente pode ser conhecida durante o plantão judiciário.

No tocante à alegação do constrangimento ilegal ter sido causado por juiz
incompetente, entendo, também, que não merece prosperar.

Isso porque a competência territorial é relativa devendo a parte
comprovar eventual prejuízo, o que, pela análise do processo juntado no id.
17744431, não ocorreu.

[...]

Na decisão com batida, a autoridade nominada coatora destacou que a
prisão preventiva atribuída ao paciente justificava-se pela garantia da ordem
pública, em atenção ao modus operandi, que revelou gravidade em concreto
elevada (id. 17744429):

“A materialidade das condutas e indícios suficientes de autoria
restam demonstrados pelos documentos que instruem a Representação Da