Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
8. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso interposto pelo
apelante/autor e concedido parcial provimento ao interposto pelo
apelante/réu. (negritei.)
No recurso especial (e-STJ fls. 218/227), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 944 do CC, sustentando, em
síntese, a necessidade de majoração do valor indenizatório arbitrado pelos danos
morais (R$ 3.000,00 - três mil reais).
A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal de origem reduziu o valor da indenização manifestando-se nos
seguintes termos (e-STJ fls. 201/202):
No ponto, colhe-se dos autos que a compra de passagem aérea foi realizada
e cancelada no mesmo dia, 1º/04/2023, e que a negativação teria sido
efetivada em 23/05/2023 (ID 52204137).
Em relação à forma em que o ato ilícito se deu, não se constata gravidade
acentuada e nem culpa grave. Em relação ao bem jurídico lesado, constata-
se que as consequências do ato ilícito não abalaram de forma relevante a
reputação de crédito de que o apelante/autor goza no mercado, pois afirmou
que, em 16/08/2023, possuía score em nível máximo (ID 52204981), e, por
outro lado, não há notícias de outros gravames incidentes sobre a esfera
jurídica do consumidor em decorrência do ato ilícito verificado.
Portanto, devendo a compensação por dano mora ser proporcional e ser
definida de modo a não provocar enriquecimento sem causa, mostra-se
razoável sua redução do patamar de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00,
adequado ao caso.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem nova
análise dos elementos de prova dos autos.
Segundo a jurisprudência do STJ, apenas em hipóteses excepcionais,
quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, é possível afastar a Súmula n. 7/STJ para sua revisão.
O Tribunal de origem fixou a verba em R$ 3.000,00 (três mil
reais), levando em consideração os elementos de prova. A quantia fixada não se
mostra desproporcional, a justificar a intervenção do STJ.
A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do especial
pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois impede verificar a similitude fática
entre os acórdãos.
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls.
333/334) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Confirma a exclusão?