Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE
PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DE COMPRA. NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO.
APELAÇÕES CONHECIDAS, NEGADO PROVIMENTO À DO
CONSUMIDOR E DADO PARCIAL PROVIMENTO À DA FORNECEDORA,
APELANTE/RÉ.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o
pedido contido na petição inicial e condenou à reparação de danos morais.
2. A sociedade que propicia meios de pagamento para a conclusão de
transações por outra sociedade, atuante na venda de passagens aéreas,
integra a cadeia de fornecimento do serviço prestado, e, por força do artigo
7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, responde
solidariamente pela reparação de danos causados ao consumidor em
decorrência de defeito da prestação de serviços. Além disso, eventuais
prejuízos vinculados a omissão da parceira comercial suportados pela
apelada/ré devem ser objeto de demanda própria, e, no que se refere ao
consumidor, consubstancia fortuito interno, inerente à atividade empresarial
desenvolvida e inapto a afastar a responsabilidade civil pela reparação de
danos causados. Preliminar rejeitada.
3. Na forma do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde,
independente de culpa, pela reparação de danos causados aos
consumidores. Por outro lado, o § 3º do mesmo dispositivo permite o
afastamento da responsabilidade se o fornecedor provar que prestou o
serviço, mas que inexiste defeito. No caso em exame, não há comprovação
da incidência de qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade pela
negativação indevida, e, portanto, a existência de dano à personalidade,
resultante de defeito na prestação de serviço financeiro, é manifesta e
incontroversa.
4. Aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito, e fica obrigado a repará-lo (artigos 186 e 927 do Código
Civil – CC), Além disso, o artigo 944 do CC preceitua que a indenização
mede-se pela extensão do dano, e, guardando compatibilidade com o
postulado da razoabilidade, ser fixado com prudência e bom senso. Embora
a situação reflita dano moral in re ipsa, em que não se faz necessária a
discussão sobre abalos sofridos pelo consumidor, a fixação do quantum
indenizatório deve se ater à situação concreta que motivou o ajuizamento da
ação.
5. Colhe-se dos autos que a compra de passagem aérea foi realizada e
cancelada no mesmo dia, 1º/04/2023, e que a negativação teria sido
efetivada em 23/05/2023. Não se verifica gravidade ou culpa acentuada
na prática do ilícito, e nem consequências relevantes que abalem a
reputação de crédito de que o apelante/autor goza no mercado, já que o
próprio consumidor comprovou possuir score máximo, alguns meses
após a negativação. Ademais, não há notícias de outros gravames
incidentes sobre a esfera jurídica do consumidor em decorrência do ato
ilícito verificado.
6. Assim, devendo a compensação por dano mora ser proporcional e
ser definida de modo a não provocar enriquecimento sem causa,
mostra-se razoável sua redução para o patamar de R$ 3.000,00,
adequado ao caso.
7. Se os honorários advocatícios arbitrados pela pela r. sentença atendem
aos ditames contidos no 85, § 2º, do CPC, especialmente os vetores do grau
de zelo do profissional e da natureza e da importância da causa, não há
fundamento para reduzi-los, ressaltando-se que a jurisprudência do STJ
entende que somente é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial quando o recurso não for conhecido integralmente ou
Confirma a exclusão?