Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Isso porque, da leitura do acórdão impugnado, observa-se que o
Tribunal afastou a alegação de reformatio in pejus no recebimento integral da
denúncia pela 3ª Vara Criminal de Brasília, destacando que o juízo de Brasília, ao ser
declarado competente após o conflito de competência, agiu dentro dos limites legais.
O Tribunal entendeu que, uma vez declarada a competência da nova vara, não havia
impedimento para a reanálise da denúncia, desde que presentes os requisitos dos
artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, o que ocorreu no caso, afastando-se
a necessidade de novos elementos probatórios, de modo que não há falar em
ocorrência de constrangimento ilegal no ponto.
Quanto à tese de ausência de elementos suficientes para a imputação
de receptação qualificada, o TJDFT refutou a alegação de que os celulares não
chegaram à posse do réu, considerando as interceptações telefônicas e os
depoimentos que indicavam a participação ativa do acusado no esquema de revenda
dos aparelhos obtidos de forma ilícita. Além disso, ficou consignado que a
habitualidade na revenda dos celulares e a coordenação do paciente com outros
envolvidos demonstraram seu envolvimento direto na prática comercial dos bens de
origem ilícita, sendo insuficiente o argumento de desconhecimento da origem de
tais bens.
Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem quanto a este
tema e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a
reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta
Corte, sobretudo na estreita via do recurso em habeas corpus.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Confirma a exclusão?