Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Primeiramente, há que se esclarecer que a questão atinente à suposta
ausência de apresentação da paciente presa à autoridade judiciária ou à audiência
de custódia, não foi objeto de deliberação na Corte estadual, o que impede sua
análise nesta via sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
No que tange à prisão preventiva, assim entendeu o Tribunal de origem
(e-STJ fls. 16-19):
Inicialmente verifico que a decisão ora fustigada foi devidamente
fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, tendo a magistrada trazido
aspectos concretos do caso a exemplificar por quais motivos há
necessidade de acautelar o juízo, quanto ao risco à ordem pública
(pela participação em organização criminosa, com diversas vítimas
vulneráveis lesadas por meio de empréstimos dos quais não tinham
ciência).
[...]
Nesse contexto, a gravidade concreta dos fatos apurados, a ameaça à
ordem pública, a periculosidade da ré, integrante de organização
criminosa, revelaram o risco à sociedade que a paciente representa.
Acrescente-se que as circunstâncias em que o crime foi cometido,
mediante golpes da organização criminosa contra idosos e/ou pessoas
beneficiarias de programas sociais/previdenciários confirmam a
complexidade deste ilícito.
Registre-se que a prova da materialidade do crime em comento e os
indícios suficientes de autoria da paciente revelaram a necessidade de
se manter a prisão preventiva, ora fustigada, pelo que a aplicação de
outras medidas cautelares diversas do cárcere não seria suficiente
para se garantir a ordem pública.
[...]
Acrescente-se que o STJ tem entendido que a gravidade concreta do
delito, evidenciada pelo modus operandi criminoso é, sim, fundamento
idôneo a sustentar a prisão cautelar.
Confirma a exclusão?