Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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NA TAXA APLICADA. PEDIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS PACTUADA OU,
SUCESSIVAMENTE A APLICAÇÃO DE UMA VEZ E MEIA. TESES REJEITADAS. ALEGAÇÃO
DE QUE A MÉDIA DE MERCADO NÃO É FERRAMENTA EXCLUSIVA PARA DETERMINAR
A ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE EXCEDEM EM 10%
AQUELES DIVULGADOS PELA TABELA DO BACEN. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO
DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES. TESE REJEITADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO.
VERBA FIXADA DE FORMA EQUITATIVA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE
MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA
CAUSA. VALOR FIXADO DE FORMA MODERADA E DE ACORDO COM O CASO.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: Alega violação dos arts. 421 do CC, bem como dissídio
jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no
contrato celebrado entre as partes. Afirma que o provimento do pedido de revisão
contratual levando-se em conta apenas a taxa média de mercado, sem produção de
outras provas e análise das particularidades do caso, enseja violação ao referido
dispositivo. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão
recorrido violou os arts. 421 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial
ante a incidência da Súmula 284/STF.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 do CC, indicados como
violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do
recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e
AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024.
- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de
abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as
Confirma a exclusão?