Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

(AgInt no AREsp n. 2.541.026/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO
NÃO EDIFICADO). DISTRATO POR INICIATIVA DOS
ADQUIRENTES. ARRAS. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. COBRANÇA DE TAXA
DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

2. Incabível a cobrança de taxa de fruição na hipótese em que o
objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não
edificado.
Precedentes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.136.016/SP, de minha relatoria, Terceira Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA
E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO.
REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RETENÇÃO DE ARRAS.
SÚMULA N. 211/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO NÃO
CONSTRUÍDO. INCABÍVEL. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA
N. 7/STJ.

[...]

3. Não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de
desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não
edificado. Incidência da Súmula 83 do STJ.

[...]

Agravo interno improvido.

(AgInt no AgInt no REsp n. 2.002.413/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)

Assim, porque os fundamentos adotados pelo v. acórdão recorrido não estão
em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, merece acolhimento a
irresignação recursal.

Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial interposto
por RODRIGO, para afastar a autorização de retenção de valores a título de taxa de
fruição.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.