Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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e IV, do CDC, e 413 e 884 do CC, além da existência de dissídio jurisprudencial, ao
sustentar que não é cabível o pagamento de taxa de fruição no caso dos autos, por se
tratar de lote de terreno vazio, sem construção (e-STJ, fls. 211/234).

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 313/327).

É o relatório.

Decido.

O recurso merece prosperar.

No caso dos autos, ante a rescisão da promessa de compra e venda de
imóvel firmada entre as partes, foi determinada a devolução dos valores pagos
pelo promitente comprador, RODRIGO, autorizada a retenção da taxa de fruição do
bem, correspondente a 0,5% do valor total do contrato, por mês de ocupação, nos
termos do ajuste firmado.

O TJSP entendeu que, mesmo em se tratando de terreno sem edificações,
deveria ser mantida a taxa de fruição nos moldes em que pactuada, porquanto a mera
disponibilidade do bem tem, em si, valor econômico (e-STJ, fl. 188).

Ao assim decidir, todavia, o Tribunal estadual dissentiu da jurisprudência
desta Corte, segundo a qual não é cabível o pagamento de taxa de fruição quando o
objeto do contrato de promessa de compra e venda é um terreno não edificado.

Em hipóteses tais, entende este Sodalício que a resilição do contrato não
enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do devedor, sendo
descabido, pois, falar-se em taxa de ocupação.

A propósito, citam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. TERRENO NÃO EDIFICADO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "é
descabido o pagamento de taxa de fruição na hipótese de
rescisão de contrato de promessa de compra e venda de terreno
não edificado, tendo em vista a ausência dos requisitos para
configuração do enriquecimento sem causa"
(AgInt no REsp
2.060.756/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).

2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.