Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205931 - SP (2024/0381907-3)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

RECORRENTE : ASSOCIACAO CANNABIS MEDICINAL - VIVABIS

ADVOGADOS : FERNANDO AMAZONAS DA SILVA - DF036919

LUCAS DA ROCHA SPIEGEL BASTOS PAVETITS - DF074570

HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO - DF033677

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

A ASSOCIAÇÃO CANNABIS MEDICINAL — VIVABIS interpõe este
recurso ordinário em
habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2164793-
82.2024.8.26.0000/50000.

A associação foi constituída em 17 de agosto de 2020 e tem como objetivo
social
promover, garantir e divulgar os usos medicinais, terapêuticos e culturais da
Cannabis Sativa, nas suas diferentes espécies, variedades e formas de manipulação,
incluindo o canabidiol (CBD), nos termos dos incisos V, IX, XIV, XVII, XVIII, XIX, XXI,
do artigo 5o e artigos 6o, 196, 199, da Constituição Federal.
(e-STJ, fl. 52). Nessa
condição, impetrou
habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
em nome de seu Presidente e de seus 41 (quarenta e um) associados buscando salvo-
conduto para o plantio, cultivo e extração de substâncias produzidas pela
Cannabis sativa
L.,
utilizadas pelos associados para fins medicinais.

O writ originário não foi conhecido pela Corte paulista, sob o fundamento de
que a impetração, em verdade, buscava a impugnação de ato do juízo de primeiro grau,
que havia denegado uma ordem de
habeas corpus, cabendo, assim, a interposição de
recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inciso X, do Código de Processo Penal.

O recurso ordinário, inicialmente, infirma os fundamentos da decisão proferida
pelo Tribunal
a quo, aduzindo que, embora não seja admitida a utilização de habeas
corpus
como sucedâneo recursal, a jurisprudência tem tolerado sua utilização nos casos
de flagrante ilegalidade, ante a possibilidade da concessão da ordem
ex officio.

Processos na página

2024/0381907-3