Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Quanto ao mérito, ressalta que a falta de critérios legais para parametrizar a
atividade de importação de sementes e produtos derivados da
Cannabis sativa L. não
deixa alternativa aos que dependem dos medicamentos obtidos a partir dessa planta a não
ser buscar socorro junto ao Poder Judiciário para não sofrerem sanções penais em função
do exercício de atividades imprescindíveis à continuidade de seu tratamento. Destaca que
as últimas ações do Poder Público no que concerne à fabricação de produtos medicinais à
base de
Cannabis não foram suficientes para atender a demanda e os medicamentos
continuam com preços elevados e inacessíveis à maioria das pessoas que fazem uso de
tais produtos.

Ressalta que a pretensão veiculada nesta ação mandamental envolve
diretamente direitos fundamentais invioláveis dos pacientes associados com guarida
constitucional, em que o Estado deve proteger e assegurar os direitos à vida, nos termos
do art. 5º,
caput da Constituição Federal de 1988 (e-STJ, fl. 366).

Em razão do quadro descrito, postula a concessão de medida liminar, na forma
de salvo-conduto para permitir que os associados importem sementes, plantem e cultivem
Cannabis sativa L. para fins terapêuticos e que, no mérito, seja confirmada a liminar.

É o relatório. Passo a decidir.

O presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de
admissibilidade. Cumpre mencionar que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e
no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no
art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o
mérito do
habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a
pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores ou a contrariar.

De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa
institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação
de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido
(EDcl no AgRg no HC n.
324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe
23/2/2016).

Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o