Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Agravo regimental não conhecido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.

Afirma que a "mera transcrição de outra decisão ou de manifestação nos
autos, sem qualquer acréscimo, não basta para suprir a exigência de fundamentação
prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal.", fls. 3.298-3.299.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime
da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 3.208-3.209):

No caso, a decisão impugnada não conheceu do agravo, com
fundamento na Súmula n. 182 do STJ .

Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar
as razões recursais.

De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não se
conhece do agravo regimental que deixa de impugnar, de forma
direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça"
(AgRg no AREsp n. 529.349/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti,
6ª T., DJe 13/5/2015).

Neste regimental, observo que não houve fundamentação clara,
específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos
exarados na decisão combatida.

Portanto, incide, por analogia, o enunciado na Súmula n. 182 do
STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.