Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.846/1.848).
No recurso especial (e-STJ fls. 1.850/1.860), fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, o recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos:
(I) arts. 11 e 489, § 1°, IV e VI, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido
não apresentou fundamentação adequada,
(II) arts. 1.334, III, e 1.352 do CC, argumentando que a convenção do
condomínio é eficaz para regular as relações entre os condôminos. Defendeu, nesse
contexto, que não é possível afastar a cláusula que impõe o quórum de 90% (noventa
por cento) para as deliberações que se pretende desconstituir.
Ofereceram-se contrarrazões (e-STJ fls. 1.885/1.897).
No agravo (e-STJ fls. 1.999/2.002), foram refutados os fundamentos da
decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para
recebimento do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 2.011/2.013).
É o relatório.
Decido.
I) Quanto à violação dos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC, não assiste razão ao
recorrente, visto que o Tribunal a quo solucionou o litígio, mesmo que em desfavor de
sua pretensão, não incorrendo em nenhum vício previsto nos dispositivos referidos.
O Tribunal de origem fundamentou a decisão no sentido de afastar a
imposição do quórum qualificado.
II) A Corte local, ao julgar a apelação, afastou a nulidade das deliberações
dos condôminos na assembleia geral extraordinária. Nesse contexto, destacou que a
interpretação sistemática da convenção condominial aponta para o entendimento de
que o quórum especial de 90% (noventa por cento) somente se aplica a situações
excepcionais, não sendo o caso dos autos, conforme o seguinte trecho (e-STJ fls.
1.818/1.819):
[...] a controvérsia reside na segunda parte da vigésima oitava cláusula,
acima grifada em negrito, quanto à abrangência (ou não) do quórum
qualificado de 90% (noventa por cento) dos condôminos existentes,
incluindo-se os inadimplentes, para a hipótese de modernização da entrada
do prédio e dos corredores comuns.
Com a máxima vênia, afigura-se mais razoável supor que o redator da
convenção condominial cometeu o excesso de usar as palavras
“modificações” e “alterações” na mesma frase, ainda que
Confirma a exclusão?