Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Irresignada (fls. 278-285, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece
trânsito, refutando o retrocitado óbice de admissibilidade.

Contraminuta às fls. 288-303 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código
de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto.
Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo
Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,
assim se manifestou (fls. 215-222, e-STJ, sem grifos no original):

Segundo a petição inicial, em 14 de maio de 2022, a autora adquiriu na loja
da corré Select Decor
seis cadeiras e uma mesa, no valor total de R$
11.000,00, pago por meio de cartão de crédito à demandada Mobille
Interiores. Ocorre que os produtos jamais foram entregues. Daí a propositura
da presente ação.

A corré Select Decor, ao se defender, alegou que os móveis não foram
entregues porque teve problemas com a empresa fabricante, a Mobille
Interiores
. Tentou de todas as formas a devolução integral do valor pago,
mas o reembolso apenas não foi realizado em razão de problemas internos,
ocasionados pelo fornecedor dos produtos. Impugnou o pedido de
indenização por danos morais.

A demandada Mobille, por sua vez, alegou ilegitimidade para a causa.
Afirmou que não se trata de vício de fabricação do produto, mas de
defeito relativo à prestação dos serviços de entrega.

(...)

A prova produzida ficou restrita à apresentação de documentos.

Os recursos enfocam, tão somente, a questão relativa à solidariedade e
aos danos morais, de modo que já se encontra superado o tema
relacionado ao descumprimento do contrato de compra e venda.
Daí
resulta a constatação de que a infração houve, cabendo apurar, tão
somente, se existe responsabilidade da fabricante apelante e a extensão dos
danos.

(...)

De plano, vale observar que a vinculação do nome “Mobille Interiores”
constituiu fator importante de motivação do consumidor à realização do
negócio
. Embora não tenha praticado a venda direta à autora, a fabricante
Mobille permitiu que a lojista se utilizasse de seu nome, cujo
pagamento foi efetuado diretamente a ela
(fl. 64). Assim, ao contratar com
esta empresa,
a demandante o fez na certeza de adquirir produtos com a
tradição, qualidade e garantia da fabricante de móveis.

Assim, não há qualquer possibilidade de dúvida para afirmar a
legitimidade passiva da fabricante, que se coloca na cadeia de