Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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desnecessariamente. Afinal, gramaticalmente, é presumível que o
complemento nominal “da destinação específica das partes comuns do
edifício” se refira a ambos os núcleos do sujeito (modificações e alterações).
Aliás, se quisesse particularizar, o redator poderia antecipar o termo restrito,
sem deixar dúvidas; ou seja, “as alterações da destinação específica e as
modificações das partes comuns do edifício (…) somente poderão ocorrer…”
Contudo, optou-se pela técnica que não recomenda suposição restritiva.

Como se não bastasse, a interpretação sistemática aponta para o
entendimento de que a quórum especial somente se aplica em situações
excepcionais. Do contrário, haveria um só quórum para todas as
deliberações condominiais.

De fato, o quórum de 90% (noventa por cento) dos condôminos existentes,
incluindo os inadimplentes, é um alvo quase impossível de ser obtido em
uma assembleia condominial, mormente de um imóvel tipo apart hotel, em
área de interesse turístico, em que frequentemente os proprietários não
utilizam a unidade para residência própria. Portanto, o mencionado quórum
qualificado deve ser exigido em situações deveras excepcionais. Impô-lo
para quaisquer “modificações das partes comuns do edifício” afrontaria a
razoabilidade que deve permear a administração da coisa comum.

Outrossim, a criação de obstáculos desnecessários para a modernização e
embelezamento de apart hotel contraria a finalidade do empreendimento,
pois a obra o torna mais atrativo e, consequentemente, mais rentável.

Tal premissa fática não pode ser alterada no recurso especial, tendo em
vista as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Ademais, a parte nem sequer refutou o fundamento de que as obras
impugnadas foram propostas sem criação de cota extra, sendo concluídas em
09/03/2020, com as respectivas contas aprovadas por 61 dos 80 votos dos
condôminos.

Incide também a Súmula n. 283 do STF.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na
forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20%
(vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os
limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator