Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE
AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. CONFORMIDADE COM O EDITAL. SÚMULAS
7 E 5/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo
n. 3/2016/STJ.

2. Não há vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, quando a controvérsia
deduzida na origem é dirimida de modo claro e fundamentado, não podendo
se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.

3. A questão controvertida implica análise do Edital de regência do processo
seletivo e requer interpretação de suas cláusulas, bem como revolvimento
do conjunto probatório, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão
do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.900.407/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA. AÇÃO AFIRMATIVA. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO DA COMISSÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende anular ato administrativo
de indeferimento de ingresso de aluno como cotista em Universidade
Federal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.

No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob
enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal
Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de
competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que
há recurso extraordinário interposto nos autos, não é inviável a providência
prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe
12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Por outro
lado, deve ser observado que o STF, no julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental 186/DF, ao mesmo tempo em
que firmou a constitucionalidade do sistema de cotas raciais, pronunciou-se
especificamente sobre a legitimidade do sistema misto de identificação, no
qual o enquadramento do candidato como negro (preto ou pardo) não é
efetuado exclusivamente com base na sua autodeclaração, mas submetido
a ratificação por um comitê ou comissão especialmente designado para
esse fim. Assim, em que pese o parâmetro utilizado pelo IBGE mencionado
pela Lei nº 12.711/2012, fato é que já existe pronunciamento expresso da
Suprema Corte pela legitimidade do emprego do sistema de
heteroidentificação, ao lado ou em complementação à autoidenticação,
desde que observados certos requisitos."