Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no
Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente
violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido,
o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.

IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de
prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do
STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não
são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução
da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.

V - Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Infere-se do arrazoado contido na petição inicial da ação
originária que a exclusão do apelante foi motivada pelo seu não
enquadramento no conceito de pardo, haja vista não apresentar aspectos
fenotípicos que o identifiquem como sujeito de direito da política de ação
afirmativa (evento 1, COMP10). Destarte, as decisões da Comissão de
Autodeclaração Étnico-Racial da Universidade, no exercício de legítima
função regimental, possuem presunção de legitimidade, que só pode ser
afastada por prova em contrário (AC 5000923-98.2015.404.7102. Rel. Luís
Alberto D'Azevedo Aurvalle. Quarta Turma. D.E. 08/07/2015) Acresça-se
que o ato administrativo ocorreu dentro do contraditório e da ampla defesa
com abertura de prazo recursal e que o indeferimento da banca o
examinadora foi mantido por da análise do recurso administrativo, (evento -
COMP10)."

VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7,
quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência
jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe
27/10/2017.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.688.581/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO
PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL. RESERVA DE VAGAS PARA
NEGROS E PARDOS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE. AFERIÇÃO DE ELEMENTOS FENOTÍPICOS.
DESCONSTITUIÇÃO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. PROVAS DOS AUTOS. INÉRCIA NO EXERCÍCIO DO DIREITO
DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO.
SÚMULA 07/STJ.

1. A Lei 12.990/2014 estabeleceu a autodeclaração como critério de