Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos
negros e pardos em concursos públicos, instituindo, contudo, um sistema de
controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se
fundamenta em procedimento de heteroidentificação realizado por comissão
de verificação de constituição plural.
2. O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência
especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na
ancestralidade do candidato.
3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Inteligência da Súmula 07/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 1.407.431/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.
Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão
de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns.
1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação),
fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no
art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou
não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do
recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a
consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
Confirma a exclusão?