Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nenhum deles, como visto, é aceito pela jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça como fundamento válido
para a pronúncia, de modo que o acórdão impugnado
efetivamente afrontou o disposto no art. 155 do CPP.

4. Ora, se os policiais não presenciaram os fatos,
não podem ser considerados testemunhas oculares,
aferindo-se, dessarte, que os seus depoimentos somente
poderiam ser prestados de forma indireta. Assim, "o
testemunho indireto (também conhecido como testemunho
de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para
comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime
[mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de
inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP)] e,
por conseguinte, não serve para fundamentar a
condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a
apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para
posterior ouvida na instrução processual, na forma do art.
209, § 1º, do CPP." (AREsp 1.940.381/AL, de minha
relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe
16/12/2021).

5. Ainda que o Ministério Público tivesse envidado
esforços para localizar possíveis testemunhas do ocorrido,
registra-se que é ônus da acusação, e não do acusado, a
produção das provas que expliquem a dinâmica dos fatos.
Mutatis Mutandis, "se o Parquet não conseguir produzi-las,
por mais diligente que tenha sido e mesmo que a
insuficiência probatória decorra de fatos fora de seu
controle, o acusado deverá ser absolvido." (AREsp
1.940.381/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado
em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 725.552/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
26/4/2022.)

Portanto, verifica-se que, in casu, todos os depoimentos colhidos em juízo são
de apenas de "ouvir dizer", e, por conseguinte, não aceitos pela jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça como fundamento válido para a pronúncia, ainda que
corroborados por elementos informativos.

Assim, "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir
dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum
elemento do crime [mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a
testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP)] e, por conseguinte, não serve para
fundamentar a condenação do réu
" (AREsp 1.940.381/AL, de minha relatoria, QUINTA
TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com
fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para, nos termos do art. 414,
do CPP, reformar a decisão de pronúncia e, assim, despronunciar a agravante em