Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Cinge-se à controvérsia quanto à possibilidade de se conferir o indulto previsto no
Decreto Presidencial n. 11.302/2022 relativamente à condenação do reeducando pela prática do
crime de tráfico privilegiado.
O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 prevê a concessão do indulto natalino aos
condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5
(cinco) anos.
Por sua vez, seu art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral para permitir a
concessão do benefício aos condenados pela prática do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Assim, não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão
seja superior a 5 (cinco) anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei
do Tráfico), deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do artigo 7º do Decreto
Presidencial.
Nesse sentido, anotem-se os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO TÁCITA DO
MPF. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INDULTO PRESIDENCIAL.
DECRETO N. 11.302/22. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE
DROGAS, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
1. No caso dos autos, a intimação eletrônica foi disponibilizada ao Ministério Público
Federal em 28/9/2023. A intimação tácita do embargante ocorreu aos 8/10/2023.
Iniciado o prazo para oposição dos embargos no dia 9/9/2023, com prazo final em
10/10/2023, são tempestivos os aclaratórios opostos em 5/10/2023.
2. O acórdão embargado é claro ao mencionar que, de acordo com o art. 7º do ato
Presidencial, o indulto natalino não abrange o tráfico privilegiado de drogas. E,
embora o caput do art. 5º vede o beneficio às pessoas condenadas por crime cuja
pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, tais
Confirma a exclusão?