Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é
crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado 512 da
Súmula deste Superior Tribunal de Justiça'.

IV - No caso, está configurado o constrangimento ilegal, uma vez que as instâncias
de origem indeferiram o indulto ao paciente com base no Decreto n. 9.246/2017, não
obstante tenha sido condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes na sua forma
privilegiada.

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o d.
Juízo das execuções analise o pedido de indulto, com base no Decreto n. 9.246/2017,
afastando o caráter hediondo do tráfico privilegiado, para todos os fins." (HC n.
556.273/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020).

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/15.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
HABEAS
CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

2. O acórdão impugnado está em dissonância com o entendimento desta Corte que o
menor grau de reprovabilidade do crime de tráfico de drogas na forma privilegiada
permite a concessão do benefício do indulto a condenados por tal infração penal.

3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para determinar
que o Juízo das Execuções Criminais examine o pedido da paciente consoante
disciplina o Decreto Presidencial n. 8.615/15 e a jurisprudência desta Corte." (HC n.
522.037/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
15/8/2019, DJe de 26/8/2019).

Dessa forma, não há óbice para a concessão do indulto ao condenado por tráfico
privilegiado, de modo que a ordem deve ser concedida, de ofício.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de
ofício, para conceder ao paciente o indulto relativamente à condenação pela prática do delito de
tráfico, na modalidade privilegiada, afastando a vedação do art. 5º do Decreto Presidencial n.
11.302/2022.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator