Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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dispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º, VI, parte final, do
Decreto n. 11.302/2022, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido
ato.

3. Inexiste obscuridade acerca da posição do julgador sobre o tema, decorrente de
manifesta confusão ou ininteligência. O inconformismo do embargante, na realidade,
é com o julgamento meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios.

4. Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade dos aclaratórios
de e-STJ fls. 121/124, rejeitando-o, todavia, no mérito." (EDcl nos EDcl no AgRg no
HC n. 818.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA.
POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. In casu, trata-se de reeducando condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão
em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade
privilegiada.

2. Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja superior a 5 anos
- art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve-se atentar para a permissão
contida na parte final do inciso VI do artigo 7º da norma.

3. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral
estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência
desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados
pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 820.560/SP, deste relator, Quinta
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).

Vale salientar que os precedentes acima colacionados vêm ao encontro da remansosa
jurisprudência desta Corte Superior que, ao julgar a possibilidade de deferimento de indulto com
base em decretos anteriormente editados, já admitia sua concessão a condenados na prática do
crime de tráfico privilegiado:

"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MODALIDADE
PRIVILEGIADA DO DELITO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
ENTENDIMENTO DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. INDULTO. DECRETO N. 9.246/2017.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
HABEAS
CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

II - O STF, em decisão oriunda do Tribunal Pleno, no HC n. 118.533, afastou o
caráter hediondo dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes em que houvesse a
incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei
n. 11.343/2006.

III - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, adotou
o posicionamento da excelsa Suprema Corte e firmou a tese segundo a qual 'o tráfico