Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos
do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts.
1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta
decisão possui recorribilidade limitada à demonstração de distinção, na forma do art.
1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno
ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.

A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará
azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator