Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2707591 - DF (2024/0285901-6)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

AGRAVANTE : SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

ADVOGADOS : MARCELO TESHEINER CAVASSANI - DF038879A

MARCELO TESHEINER CAVASSANI - DF038879

AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR : DEIRDRE DE AQUINO NEIVA - DF012469

DECISÃO

Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao
conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em
epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de
2015, no Tema 1153/STF , cuja questão submetida a julgamento é: “Legitimidade
passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto
sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de
alienação fiduciária."

Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015,
apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.

Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que

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2024/0285901-6