Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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BACEN. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA
SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Sem embargos de declaração.

No recurso especial, a parte recorrente aduz que houve violação dos arts.

421 e 927 do Código Civil; 355, incisos I e II, e art. 356, incisos I e II, do Código de
Processo Civil (CPC), insurgindo-se contra o reconhecimento da abusividade da taxa de
juros, aduzindo que o Tribunal de origem não deveria se pautar unicamente na taxa média
de juros do Bacen sem se atentar às peculiaridades do caso concreto, e que deveriam ser
observados os riscos que envolvem esse tipo de contratação de crédito.

Sustenta que seria imprescindível a realização de prova pericial contábil no
curso do processo para se aferir eventual abusividade.

Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.

Contrarrazões não apresentadas. (fl. 624).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fl. 628-630) na instância de

origem, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.

Apresentada contraminuta ao agravo. (fl. 652-656).

É, no essencial, o relatório.

Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em

recurso especial, passo à análise do apelo nobre.

De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
ofensa aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, especialmente quanto à alegação de que
houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial.

Quanto ao tema, depreende-se do acórdão recorrido que (fl. 424):

Considerando que a matéria versada nos autos é
exclusivamente de direito, autorizando o julgamento
antecipado da lide, de acordo com o disposto no art. 355,
inc. I do CPC,
não há falar em necessidade de despacho
saneador e abertura de prazo para produção de provas.
Dessa forma, merece rejeição a prefacial de nulidade
por cerceamento de defesa ventilada pela parte
recorrente.

Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao

juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou
negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento
do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de