Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Para a defesa técnica, na dosimetria da pena, na primeira fase dos delitos,
houve o reconhecimento de duas circunstancias judiciais, muito embora a prevista no
art. 42 da Lei n. 11.343 de 2006 está sendo discutida no item acima. No entanto, caso
entendam pela manutenção da fundamentação, houve elevação desproporcional, pois,
em razão de duas circunstancias elevaram mais que metade da pena mínima do delito
de tráfico
(fl. 9).

Daí o presente writ, no qual a defesa almeja, liminarmente e no mérito, seja
sanado o constrangimento ilegal apontado, a fim de que seja determinada a redução da
pena imposta, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais exigidos, bem
como a fixação de regime menos severo (fls. 3/11).

Prestadas as informações de praxe (fls. 65/74), o Ministério Público Federal
opinou pelo não conhecimento do
mandamus (fls. 87/88).

Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do RHC n. 117.421/PR.

É o relatório.

De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar
inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
29/9/2022).

Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.

No caso, verifica-se que o Magistrado exasperou a pena-base não apenas
nas circunstâncias judiciais preponderantes da quantidade e variedade da substância
entorpecente apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mas também
nos maus antecedentes do paciente.

Nesse sentido, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que, há muito
tempo, a jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da pena-base,
tendo em vista a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Precedentes
(AgRg no HC n. 732.950/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do
TJDFT), Quinta Turma, DJe 30/5/2022).