Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Ademais, segundo precedentes, [n]ão há um critério matemático para a
escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no
art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a
fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto (HC n. 557.108/MG, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2021).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Confirma a exclusão?