Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Ademais, segundo precedentes, [n]ão há um critério matemático para a
escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no
art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a
fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto
(HC n. 557.108/MG, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2021).

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator