Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703620 - SP (2024/0278474-2)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE : LETIERI NATACHA DA SILVA

AGRAVANTE : MARLON DIAS DE CARVALHO

ADVOGADOS : MARCIEL MANDRÁ LIMA - SP164227

ROBISON PEREIRA DOS SANTOS - SP465872

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA
SÚMULA N. 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO NO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

I - A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial,
com fulcro na Súmula 182/STJ, em razão de a Defesa não ter refutado
o óbice da Súmula n. 283/STF, um dos fundamentos elencados pela Corte de justiça
de origem para justificar a inadmissão do recurso especial.

II - Nas razões do regimental, a Defesa não traçou uma linha sequer com o fim
de impugnar o óbice da Súmula n. 182/STJ, sob a perspectiva não ter refutado o
empecilho da Súmula n. 283/STF nas razões do agravo em recurso especial, tendo
se limitado a rebater os óbices das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ e a fazer alusão
à realização de cotejo analítico.

III - Insuperável ao conhecimento do recurso, uma vez mais, o empecilho da
Súmula n. 182/STJ.

Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan

Processos na página

2024/0278474-2