Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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favor do credor que deverá alienar o bem em leilão para apuração de
valores, após a cobertura do débito a cargo do adquirente. Desta forma, não
há exclusão da possibilidade de restituição de valores, e o eventual crédito a
cargo do adquirente deverá ser calculado nos termos do Artigo 27 da Lei
9514/97.
No caso dos autos, verifica-se que houve a consolidação da propriedade em
favor do credor fiduciário, sendo que os dois leilões realizados restaram
negativos, culminando na extinção total da dívida (fls. 153).
[...]
Desta forma, a restituição dos valores nos moldes pretendidos pela autora
não pode ocorrer, já que contraria a legislação que regulamenta o ajuste por
si firmado.
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste
Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos
interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do
permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização
do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal
não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada de fls. 322/324 (e-STJ)
e, em novo exame, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (e-STJ fl. 254), deve
ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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