Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela
incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões
recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu
cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022).
No caso, em que pese a falta de indicação do permissivo constitucional, é
possível extrair das razões recursais a tese de ofensa aos arts. 26 e 27 da Lei n.
9.514/1997 e 413, 421 e 884 do CC/2002 e seu respectivo dissídio jurisprudencial.
Desse modo, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do
STJ (incluindo o arbitramento de honorários recursais), e passo ao exame do especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 248):
Compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em
garantia - Inadimplemento da autora que deu causa ao insucesso do contrato
_ Pretensão de restituição da diferença entre o valor da avaliação do imóvel
e o eventual saldo devedor - Inaplicabilidade do Artigo 53 do Código de
Defesa do Consumidor - Aplicação do disposto nos artigos 26 e 27 da Lei
9514/97 - Consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo
que os dois leilões realizados restaram negativos, culminando na extinção
total da dívida - Restituição dos valores nos moldes pretendidos pela autora
não pode ocorrer, já que contraria a legislação que regulamenta o ajuste
firmado - Sentença mantida - Recurso não provido. Nega-se provimento ao
recurso.
No recurso especial (e-STJ fls. 256/273), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a parte recorrente aduziu ofensa aos arts. 26, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 27, § 5º, da
Lei n. 9.514/1997 e 1º, III, 5º, XXII, XXIII, XXXIII, LIV, 6º e 170, II, III e V, da CF,
argumentando que, na hipótese "de o objeto de alienação fiduciária não ser vendido
nos 2 (dois) leilões extrajudiciais previstos no art. 27 da Lei n° 9.514/97 e, por
consequência, serem adjudicados (consolidados definitivamente no patrimônio da
credora fiduciária), o devedor fiduciante tem o direito a ser ressarcido na quantia
referente à diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor da
respectiva dívida" (e-STJ fl. 263), sob pena de enriquecimento sem causa da
contraparte e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 276/287).
Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de
recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
A propósito: AgInt no REsp n. 1.542.764/PR, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016.
A fim de sustentar a ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, ante a ausência de restituição da diferença entre o preço de
Confirma a exclusão?