Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático- probatório, procedimento vedado na estreita via do
recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial, a despeito da oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula nº 211/STJ).

3. A necessidade do reexame da matéria fática e a incidência de
outros óbices impedem a admissão do recurso especial tanto
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.

4. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 625-627).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93,
IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, sustenta que o acórdão impugnado careceria de
fundamentação idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, a tese
defensiva referente à revaloração das provas quanto aos pressupostos para a
desconsideração da personalidade jurídica, em patente ofensa aos princípios do
devido processo legal, e do dever de motivação das decisões judiciais.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa dos seguintes trechos