Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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do referido julgado (fls. 585-588):

[...]

Diante das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de
origem - especialmente a presença dos requisitos necessários
ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica -,
a reforma do aresto impugnado demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, providência inviável em recurso
especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial." A
propósito:
[...]

A respeito do art. 792, § 3º, do Código de Processo Civil,
segundo o qual, "nos casos de desconsideração da
personalidade jurídica, a fraude à execução verifica- se a partir
da citação da parte cuja personalidade se pretende
desconsiderar", o acórdão recorrido assim dispôs:

"(...) Os temas relacionados à necessidade de aplicação do
marco temporal previsto no artigo 792, § 3°, do Código de
Processo Civil de 2015 para a desconsideração da
personalidade jurídica e à responsabilidade dos agravantes
A. e K. já foram analisados pela Câmara por ocasião do
julgamento do recurso de agravo de instrumento n.
4008672- 90.2017.8.24.0000, de modo que o seu reexame
encontra óbice intransponível nos artigos 505 e 507 do
Código de Processo Civil de 2015. E, ainda que se
admitisse o seu exame, o que se afirma para mero efeito
argumentativo, os fundamentos lá postos continuariam
válidos e atuais:

[...]

Verifica-se, assim, que a matéria alusiva ao referido dispositivo
legal foi objeto de apreciação no Agravo de Instrumento nº
400XXXX-90.2017.8.24.0000, cabendo a insurgência nos autos
daquele recurso.

[...]

Além disso, ao ultrapassar o óbice da preclusão e adentrar no
mérito da questão controvertida, a Corte de origem
acertadamente concluiu que

"(...) O alegado equívoco em relação ao marco temporal
não se sustenta, até porque ele em nada afeta a
desconsideração da personalidade jurídica, mas,
unicamente, eventual acervo patrimonial a ser atingido nos
autos do processo de execução" (e-STJ fl. 124).

De fato, os requisitos para a desconsideração da personalidade
jurídica estão previstos no art. 50 do Código Civil, consistentes
no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial. Por sua vez,
o art. 792, § 3º, do CPC apenas atribui o marco inicial para
verificar a fraude à execução quando afastada excepcionalmente
a autonomia da pessoa jurídica, atribuindo a responsabilidade
aos seus sócios.

[...]

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível

Processos na página

400XXXX-90.2017.8.24.0000