Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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APELAÇÃO. Erro médico. Equívoco de diagnóstico e seus respectivos
desdobramentos. Evento "óbito". Perda de um filho. Imperícia.
Ocorrência. Dever de indenizar que se faz presente. Quantum
indenizatório fixado com razoabilidade quando cotejadas a gravidade
da situação e as peculiaridades ocorridas no malfadado atendimento
(R$ 150.000,00). Minoração/majoração descabidas. Robusto repertório
documental que ratifica o entendimento monocrático. Cerceamento de
defesa. Impertinência. Provas dos autos mais do que suficientes à
formação do convencimento do órgão julgador. Considerável instrução
colhida nos autos do processo-crime e na esfera administrativa cuja
abstração se mostra imprópria senão criticável. Julgamento antecipado
do mérito autorizado pelas circunstâncias. Art. 355 do CPC.
Denunciação da lide. Afastamento. Facultatividade. Exercício do direito
de regresso garantido pela via própria (art. 125, § 1 0 do CPC).
Ausência de prejuízo ao suscitante. Prescrição. Inocorrência. Fato
suscetível de apuração perante o Juízo criminal intocado pelo curso
prescricional antes da respectiva sentença definitiva. Inteligência do
art. 200 do CC. Juros de mora. Fluência a contar do evento danoso.
Exegese da súmula 54 do STJ. Sentença mantida. Adoção do art. 252
do RITJ. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 919).
Os embargos de declaração opostos por SANTA CASA foram rejeitados, por
unanimidade (e-STJ, fls. 945/951).
Irresignados, ALEXANDER e ELAINE interpuseram recurso especial com
base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando a violação aos arts. 6º, 7º, do CPC,
405, 935 do CC, ao sustentarem (1) que o termo inicial para a fluência dos juros
moratórios é a data da citação; (2) que houve cerceamento de defesa, com a ofensa
aos princípios do contraditório, ampla defesa, cooperação e boa-fé processual.
Afirmaram que a condenação na esfera cível se deu sem a devida prova
técnica/pericial; e, (3) que o valor arbitrado a título de danos morais é bem superior ao
pedido formulado pela parte. Subsidiariamente, pleitearam a minoração do quantum
indenizatório (e-STJ, fls. 969/989).
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 994).
O recurso foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-
STJ, fls. 999/1.000).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso comporta parcial acolhimento.
(1) Do alegado termo inicial para a fluência dos juros moratórios
No que tange ao termo inicial de fluência dos juros moratórios, o Tribunal
local invocou a Súmula nº 54 do STJ, nos seguintes termos:
Confirma a exclusão?