Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da
lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção
da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos
documentos dos autos.
[...]
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.863.135/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe 17/8/2021 - sem destaques no original)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA
DASPROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA
7/STJ. LITIGÂNCIA DEMÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA
APLICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar
nos autos a existência de provas suficientes para o seu
convencimento, indefere o pedido de produção de prova pericial
grafotécnica. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários
à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da
prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir
as inúteis ou protelatórias, motivadamente.
2. No caso, para se concluir que a prova cuja produção fora
requerida pela parte é ou não indispensável à solução da
controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do
conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
3. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo
interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em
sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão
consumativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.310.892/CE, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QuartaTurma, j. 4/9/2023, DJe de 8/9/2023 - sem destaques no original
)
Além do mais, qualquer outra análise acerca da necessidade da produção
de prova, da forma como trazida no apelo nobre, esbarraria no reexame fático
probatório, o que é inviável nesta via, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
(3) Da alegada inocorrência de danos morais e, subsidiariamente, da
invocada minoração do quantum indenizatório
O Tribunal bandeirante reconheceu a obrigação de reparar, em razão do ato
ilícito, como se pode ver dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir
Confirma a exclusão?