Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL E OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. INFECÇÃO DE PARTURIENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. CONFIGURADO. ÓBITO DA PACIENTE. NEXO DE
CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. REVISÃO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO DANO
MORAL. EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. NÃO CONFIGURADO.

[...]

12. Considerando o ato ilícito absoluto, causador da morte da paciente,
sobre o valor da condenação por danos morais incidem juros de mora
desde a data do evento danoso e correção monetária a partir do
arbitramento (Súmula 362/STJ). Precedente da Corte Especial.

13. Não há se falar em julgamento além do pedido, quando a
prestação jurisdicional guarda correlação com a pretensão
concretamente manifestada pelos demandantes.

14. Recursos especiais conhecidos e não providos.

(REsp n. 1.769.520/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.)

(2) Do suscitado cerceamento de defesa

No que se refere ao cerceamento de defesa, o Tribunal local assim se
manifestou:

Inicialmente, as preliminares devem ser AFASTADAS. A começar pela
preliminar de cerceamento de defesa, que comporta rejeição. [...] Com
efeito, se a matéria controvertida for unicamente de direito,
desnecessária se afigura a produção de outras provas, além da
documental. Nessa hipótese, impõe-se o julgamento do feito no
estado, não implicando tal circunstância em violação aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por oportuno,
consigne-se que a norma constante do dispositivo acima transcrito é
impositiva, não atribuindo ao juiz uma faculdade — mas sim o dever —
de assim proceder.
No caso em exame (dotado de 5 volumes de
autos, frise-se), a controvérsia foi instruída por robusto repertório
documental e argumentativo. Em especial o conteúdo de
instrução afeta a processo criminal (cuja sentença ademais
cuidou de condenar criminalmente os então acusados - fls. 502 e
seguintes), processo administrativo (órgão de classe) e acervo
médico: volume de provas mais do que suficiente à formação do
convencimento do Juízo de piso e à oportuna análise por esta
instância, sendo pois, desnecessária (e até mesmo descabida) a
dilação probatória, impondo o julgamento antecipado do mérito
prestigiado em primeira instância. Rejeitada a prejudicial de
cerceamento por estes motivos
(e-STJ, fls. 922/923 - sem
destaques no original)

Ora, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de provas pretendidas pela parte, uma
vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que
considerar necessária à formação do seu convencimento.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: