Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Intocado por fim o termo inicial do cômputo dos juros, que devem fluir
do evento danoso tal qual disciplinado pela Súmula 54 do STJ: Súmula
54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual. Improvido o recurso também neste
aspecto
(e-STJ, fl. 934)

A orientação encontra respaldo na Jurisprudência desta Corte.
Confira-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOSPITAL. PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS. FALHA. ÓBITO DO PACIENTE.
RESPONSABILIDADE. DANO MORAL POR RICOCHETE.
RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. QUANTIA
FIXADA. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO
DANOSO.

1. Discute-se nos autos acerca da condenação do agravante à
indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação dos
serviços e do termo inicial dos juros de mora.

2. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, nem importa
em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta.

3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem,
que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu
pela responsabilidade do agravante em virtude de falha na prestação
do serviço do hospital que resultou no óbito do paciente, encontra o
óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. O caso concreto não comporta a excepcional revisão do Superior
Tribunal de Justiça, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) não se revela exorbitante para reparar
dano moral decorrente do erro no atendimento médico-hospitalar.

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, nas hipóteses em que ocorre o óbito da vítima e a compensação
por danos morais é reivindicada pelos respectivos familiares, o liame
entre os parentes e o causador do dano possui natureza
extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora incidem a partir da
data do evento danoso.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.069.460/DF, relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe
de 3/11/2023.)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.