Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. [...].

2. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais
supostamente violados impede o conhecimento do recurso
especial (Súmula n. 284/STF).

[...]

13. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.951.518/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 -
sem destaque no original)

Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial, e, nessa
extensão,
NEGO-LHE PROVIMENTO, para determinar a aplicação dos juros de mora a
partir da citação.

MAJORO em 5% o valor econômico dos dos honorários advocatícios
sucumbenciais anteriormente fixados em desfavor de ALEXANDER e ELAINE na forma
do art. 85, § 11, do CPC.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator