Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
MARCOS JOSÉ MEDEIROS FERNANDES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina que, por unanimidade, nos autos do processo n.º 5027262-
54.2024.8.24.0000/SC, manteve a prisão preventiva do paciente.
O impetrante pede, em liminar e no mérito, revogação da prisão do paciente
com ou sem substituição por medidas diversas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal (fls. 03-36).
É o relatório necessário. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para
cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato
impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse
sentido:
[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui
medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando
demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial
impugnado.
(AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão
legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas
em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao
direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da
plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e
do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in
mora), requisitos que não foram identificados na espécie.
(AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise
de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni
iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível
detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a
existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Confirma a exclusão?