Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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"Sentença superveniente que fixa regime semiaberto implica
na necessidade de expedição de guia de recolhimento provisória do
agravante para compatibilização da segregação cautelar ao modo de
resgate aplicado na sentença" (AgRg no HC n. 900.774/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe
de 24/6/2024.)
Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 796.781/SP, Sexta Turma, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 31/3/2023),
(AgRg no RHC n. 172.521/MG, Sexta Turma, relator Ministro Antônio Saldanha
Palheiro, DJe de 9/3/2023); (AgRg no HC n. 891.213/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Desta forma, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para
o início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua
condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de
execução determinado na sentença condenatória.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o paciente, salvo se
estiver preso por outro motivo, aguarde o trânsito em julgado de sua condenação no
regime semiaberto.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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