Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da
colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente
debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
A propósito:
“A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta
o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício
suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019" (AgRg nos EDcl
no HC n. 937.768/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
Nesse mesmo sentido:(AgRg na PET no HC n. 891.275/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.);
(AgRg no HC n. 909.965/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.); (AgRg no HC n. 898.419/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva e da sentença
condenatória permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Paciente
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que
fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade de droga
apreendida: 208g de Skank,e 304g de maconha, circunstâncias que indicam a necessidade
da manutenção da segregação cautelar.
Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no RHC n. 197.008/SP,
Sexta Turma, Rel.Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de
26/6/2024); AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 12/4/2024.
Ressalte, porém, que não se pode olvidar a jurisprudência ora dominante nesta
Quinta Turma no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação
cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as
condições da prisão provisória às regras do regime imposto.
Sobre o tema:
Confirma a exclusão?