Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna
inviável o exame da controvérsia. Precedentes.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente
teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o
processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se
resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a
indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas
, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).

3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar
o óbice do referido enunciado sumular.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma
, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em
habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria
penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.

2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova
documental pré-constituída do direito alegado.

3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional,
documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A
ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das
alegações.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma
, julgado
em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator