Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial
".
Ante o exposto, relativamente ao recurso do INSTITUTO CHICO MENDES
DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, conheço do agravo para dar
parcial provimento ao recurso especial, admitindo a cumulação da reparação pelos
danos ambientais causados (obrigação de fazer) com o pagamento de
indenização. Determino o retorno dos autos à origem para a definição dos critérios de
reparação ambiental e o arbitramento do valor indenizatório.
E quanto ao recurso de JOEL FRANCISCO DE CAMPOS, conheço do
agravo para conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, a ele
negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em seu desfavor, o valor
de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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