Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.

6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no
meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento
do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a
antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n.
4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III,
da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código
Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao
longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp
1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje
10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019.

7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal
(art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas
marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo
especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n.
6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em
áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos
(art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio
rural e o urbano.

8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que
suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação
específica." do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a
aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de
ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo
do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio
ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.

9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal
(Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação
Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos
caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que
disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de
assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais
especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

10. Recurso especial conhecido e provido.

11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015.

(REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021.)

No caso em questão, segundo consta do Relatório de Fiscalização (Evento 1
– PROCADM2, p. 4/6), o réu teria promovido o aterramento da faixa ciliar do rio
Antenor e edificado casa de madeira com 61,20m² a uma distância de 5,70 metros do
rio. Á época, a fiscalização constatou que o lote de propriedade do réu (360m²) estaria
totalmente inserido em área de preservação, sendo necessária, portanto, a reparação.

Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.