Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2105898 - RS (2023/0395106-8)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO : PAULO CESAR SILVA FERREIRA

ADVOGADOS : AFFONSO CELSO PUPE DA SILVEIRA NETO - RS092346
PUPE NETO & DIAS SILVA - ADVOGADO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33,
CAPUT, DA
LEI N. 11.343/06. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECLARA A NULIDADE
DO INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU. RECURSO
DO
PARQUET. ALEGADA REGULARIDADE DA AÇÃO POLICIAL.
INVIABILIDADE. CONSTATAÇÃO DO FLAGRANTE APÓS A ENTRADA
FORÇADA NO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PRÉVIOS AO
INGRESSO QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL NO
INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.

1. In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de
origem evidencia que o acusado foi perseguido tão somente pelo fato de
já ser conhecido do meio policial e, na ocasião, ter entrado para dentro da
sua residência. A Corte consignou, ainda, que os entorpecentes só foram
descobertos e apreendidos após a entrada dos policiais na casa.

1.1. Destarte, vislumbra-se que tais elementos não justificam o
afastamento da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio,
notadamente por não induzirem necessariamente à conclusão de que
seriam apreendidos entorpecentes dentro do imóvel, de modo que não
havia fundadas razões para o ingresso forçado na residência do acusado.

2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Processos na página

2023/0395106-8