Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2394470 - SE (2023/0213382-3)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO : MARINA MARQUES E SILVA - SE000720B

AGRAVADO : AMANDA PAULINO DOS SANTOS FALCAO

ADVOGADOS : LUIZ FERREIRA VASCO VIANA - SE005215

MARCIA ANTUNES ROCHA DA SILVA - SE003300D

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no
qual o BANCO DO BRASIL SA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas
a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 664):

Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Candidata inscrita em
processo seletivo como portadora de necessidades especiais.
Autora/apelante diagnosticada com miastenia gravis e que apresenta
tetraparesia ao esforço. Perícia judicial realizada no bojo dos autos que
assentou que as limitações funcionais apresentadas se enquadram no
Decreto Federal nº 3.298/1999. Demandante que deve ser enquadrada como
pessoa com deficiência para fins convocatórios, devendo, por conseguinte,
ser dada continuidade ao processo seletivo, considerando as demais
diretrizes constantes do edital, inclusive àquelas atinentes à comprovação de
requisitos para a investidura. Dano moral não configurado. Inexistência de
lucros cessantes. Reforma da sentença a quo. Recurso conhecido e
parcialmente provido. À unanimidade.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 689).

Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante sustenta, além de
dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de
Processo Civil (CPC) e 4º, I, do Decreto 3.298/1999. Alega:

(1) existência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto "era
imprescindível expressa manifestação acerca do alcance do laudo pericial,
que apenas atestou que a autora/apelante seria portadora de miastenia
gravis, com tetraparesia leve a esforços, patologia esta que limita sua
atividade por restringir de forma permanente atividades que demandem
esforços – o que não é o caso das atividades bancárias, de caráter
administrativo
" (fls. 709/710);

(2) "A interpretação conjunta de tais normas legais, das regras
editalícias e da prova pericial denota que a autora não possui
comprometimento da função física, de forma que não pode ser considerada

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2023/0213382-3