Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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hipótese.

Em sentido contrário ao alegado, nos autos há apenas a certidão de fl. 560,
atestando a ciência do acórdão pela parte em 21.2.2024, considerando-a intimada em
22.2.2024 (art. 231, V, do CPC) . Ou seja, não há nenhum documento do Tribunal
a quo
certificando o exposto pela parte.

Cabia a esta fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida
pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada no ato de
interposição do recurso. Se assim não fez, não há como acolher a sua alegação. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
DJe de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 17.12.2018.

Ainda, não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que "o
equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico
mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (EREsp
1805589/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, Dje de
25.11.2020). No entanto, a parte não trouxe nenhum documento apto a comprovar tal
equívoco, pois, além de ter trazido apenas um
print nestes aclaratórios (fl. 621), não há
como vinculá-lo ao processo, por sequer possuir número de origem.

É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl
no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.