Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954033 - RJ (2024/0394033-3)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : RAFAELA DIAS TEODORO

ADVOGADO : RAFAELA DIAS TEODORO - RJ207504

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : SERGIO LUIS LOPES DUTRA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO LUIS LOPES
DUTRA
em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM, EM CONCURSO
MATERIAL. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO
ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINARES: 1) ILICITUDE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA.
BUSCA PESSOAL; 2) INÉPCIA DA DENÚNCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA; 2) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/06, NA SUA
FRAÇÃO MÁXIMA, E A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 anos de reclusão e
multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33,
caput, da Lei n.
11.343/2006.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, uma vez
que a benesse foi afastada, exclusivamente, sob o fundamento da habitualidade delitiva,
que teria sido comprovada por uma suposta confissão extrajudicial, narrada pelos
policiais que efetuaram a prisão em flagrante.

Aduz, ainda, que caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve
ser substituída a reprimenda por penas restritivas de direito.

Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Processos na página

2024/0394033-3